Resolução
n.º 1, de 3 de abril de 2001
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.
O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea
"g" da Lei n.º 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei n.º
9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º,
incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§
1º e 3º da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e no Parecer CNE/CES 142/2001 , homologado pelo
Senhor Ministro da Educação em 15 de março
de 2001, resolve:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
são sujeitos às exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação.
§ 1º A autorização,
o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos de pós-graduação stricto
sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo
de parecer favorável da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação,
fundamentado nos resultados da avaliação
realizada pela Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
– CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 2º A autorização
de curso de pós-graduação stricto
sensu aplica-se tão somente ao projeto aprovado
pelo CNE fundamentado em relatório da CAPES.
§ 3º O reconhecimento e a renovação
do reconhecimento de cursos de pós-graduação
stricto sensu dependem da aprovação do CNE
fundamentada no relatório de avaliação
da CAPES.
§ 4º As instituições
de ensino superior que, nos termos da legislação
em vigor, gozem de autonomia para a criação
de cursos de pós-graduação devem
formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos
por elas criados até, no máximo, 12 (doze)
meses após o início do funcionamento dos
mesmos.
§ 5º É condição
indispensável para a autorização,
o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de curso de pós-graduação stricto
sensu a comprovação da prévia existência
de grupo de pesquisa consolidado na mesma área
de conhecimento do curso.
§ 6º Os pedidos de autorização,
de reconhecimento e de renovação de reconhecimento
de curso de pós-graduação stricto
sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se
as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos
pelo Sistema Nacional de Pós-graduação.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu oferecidos mediante formas de associação
entre instituições brasileiras ou entre
estas e instituições estrangeiras obedecem
às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação do reconhecimento
estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo único. A emissão
de diploma de pós-graduação stricto
sensu por instituição brasileira exige que
a defesa da dissertação ou da tese seja
nela realizada.
Art. 3º Os cursos de pós-graduação
stricto sensu a distância serão oferecidos
exclusivamente por instituições credenciadas
para tal fim pela União, conforme o disposto no
§ 1º do artigo 80 da Lei n.º 9.394, de
1996, obedecendo às mesmas exigências de
autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação
lato sensu oferecidos por instituições de
ensino superior ou por instituições especialmente
credenciadas para atuarem nesse nível educacional
independem de autorização, reconhecimento
e renovação do reconhecimento e devem atender
ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria
de curso de pós-graduação lato sensu
os cursos designados como MBA (Master Business Administration)
ou equivalentes.
§ 2º Os cursos de pós-graduação
lato sensu são oferecidos para matrícula
de portadores de diploma de curso superior.
Art. 7º Os cursos de pós-graduação
lato sensu ficam sujeitos à supervisão dos
órgãos competentes a ser efetuada por ocasião
do recredenciamento da instituição.
Art. 8º As instituições
que ofereçam cursos de pós-graduação
lato sensu deverão fornecer informações
referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo
órgão coordenador do Censo do Ensino Superior,
nos prazos e demais condições estabelecidos.
Art. 9º O corpo docente de cursos
de pós-graduação lato sensu deverá
ser constituído necessariamente por, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) de professores portadores
de título de mestre ou de doutor obtido em programa
de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 10 Os cursos de pós-graduação
lato sensu têm duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente,
para elaboração de monografia ou trabalho
de conclusão de curso.
Art. 11 Os cursos de pós-graduação
lato sensu a distância só poderão
ser oferecidos por instituições credenciadas
pela União, conforme o disposto no § 1º
do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.
Parágrafo único. Os cursos
de pós-graduação lato sensu oferecidos
a distância deverão incluir, necessariamente,
provas presenciais e defesa presencial de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Art. 12 A instituição responsável
pelo curso de pós-graduação lato
sensu expedirá certificado a que farão jus
os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os
critérios de avaliação previamente
estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão
de cursos de pós-graduação lato sensu
devem mencionar a área de conhecimento do curso
e serem acompanhados do respectivo histórico escolar,
do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas,
carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno
e nome e qualificação dos professores por
elas responsáveis;
II - período e local em que o curso
foi realizado e a sua duração total, em
horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do
trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição
de que o curso cumpriu todas as disposições
da presente Resolução; e
V – indicação do ato
legal de credenciamento da instituição,
no caso de cursos ministrados a distância.
§ 2º Os certificados de conclusão
de cursos de pós-graduação lato sensu
devem ter registro próprio na instituição
que os expedir.
§ 3º Os certificados de conclusão
de cursos de pós-graduação lato sensu
que se enquadrem dentro dos dispositivos estabelecidos
nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 14 Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
a Resolução CFE n.º 5/83, as Resoluções
CNE/CES n.ºs 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições
em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA
(Publicação no DOU nº
69 de 09 de abril de 2001, seção 1, páginas
12 e 13
|