legislação-
LDB LEI 9.394
--------------------------------------------------------------------------------
Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º. A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º. Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º. A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional
Art. 2º. A educação, dever da família
e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I
- igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III
- pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas;
IV
- respeito à liberdade e apreço à
tolerância;
V
- coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino;
VI
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII
- valorização do profissional da educação
escolar;
VIII
- gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX
- garantia de padrão de qualidade;
X
- valorização da experiência extra-escolar;
XI
- vinculação entre a educação
escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever
de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV
- atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI
- oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
VII
- oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades
adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VIII
- atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX
- padrões mínimos de qualidade de ensino,
definidos como a variedade e quantidade mínimas,
por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios,
em regime de colaboração, e com a assistência
da União:
I
- recensear a população em idade escolar
para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso;
II
- fazer-lhes a chamada pública;
III
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro lugar
o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis
e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais
e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º
do art. 208 da Constituição Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas
alternativas de acesso aos diferentes níveis de
ensino, independentemente da escolarização
anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete
anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I
- cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II
- autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III
- capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º. Caberá à União a
coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às
demais instâncias educacionais.
§ 2º. Os sistemas de ensino terão liberdade
de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I
- elaborar o Plano Nacional de Educação,
em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
II
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do sistema federal
de ensino e o dos Territórios;
III
- prestar assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV
- estabelecer, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, competências
e diretrizes para a educação infantil, o
ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão
os currículos e seus conteúdos mínimos,
de modo a assegurar formação básica
comum;
V
- coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI
- assegurar processo nacional de avaliação
do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades
e a melhoria da qualidade do ensino;
VII
- baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII
- assegurar processo nacional de avaliação
das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
IX
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino.
§ 1º. Na estrutura educacional, haverá
um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente,
criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos
V a IX, a União terá acesso a todos os dados
e informações necessários de todos
os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º. As atribuições constantes
do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino;
II
- definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada uma
dessas esferas do Poder Público;
III
- elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus Municípios;
IV
- autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI
- assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade,
o ensino médio.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão
as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I
- organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas
de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e dos Estados;
II
- exercer ação redistributiva em relação
às suas escolas;
III
- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV
- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V
- oferecer a educação infantil em creches
e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente
as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Os Municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino
ou compor com ele um sistema único de educação
básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão
a incumbência de:
I
- elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III
- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas;
IV
- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada
docente;
V
- prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento;
VI
- articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII
- informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I
- participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II
- elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III
- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV
- estabelecer estratégias de recuperação
para os alunos de menor rendimento;
V
- ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI
- colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I
- participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II
- participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às
unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão
financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I
- as instituições de ensino mantidas pela
União;
II
- as instituições de educação
superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
- os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I
- as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II
- as instituições de educação
superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III
- as instituições de ensino fundamental
e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV
- os órgãos de educação estaduais
e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as
instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu
sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I
- as instituições do ensino fundamental,
médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II
- as instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III
– os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas:
I
- públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder Público;
II
- privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino
se enquadrarão nas seguintes categorias:
I
- particulares em sentido estrito, assim entendidas as
que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II
- comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas
ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
III
- confessionais, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto
no inciso anterior;
IV
- filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
CAPÍTULO I
Da
Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I
- educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II
- educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não-seriados, com base na idade,
na competência e em outros critérios, ou
por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar os
alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será
de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
- a classificação em qualquer série
ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita:
a)
por promoção, para alunos que cursaram,
com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
b)
por transferência, para candidatos procedentes de
outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior,
mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada
a seqüência do currículo, observadas
as normas do respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao
longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)
possibilidade de aceleração de estudos para
alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação,
de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da
escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas
do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados
de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor,
a carga horária e as condições materiais
do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema
de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais
e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e
médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere o
caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo
físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis
da educação básica, de forma a promover
o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º. A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola,
é componente curricular da Educação
Básica, ajustando-se às faixas etárias
e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º. O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,
africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo
será incluído, obrigatoriamente, a partir
da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua
estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I
- a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II
- consideração das condições
de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III
- orientação para o trabalho;
IV
- promoção do desporto educacional e apoio
às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades
da vida rural e de cada região, especialmente:
I
- conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da
zona rural;
II
- organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III
- adequação à natureza do trabalho
na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa
da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I
- creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
II
- pré-escolas, para as crianças de quatro
a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do
seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e gratuito
na escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I
- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II
- a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III
- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo
em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV
- o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental
o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido,
sem ônus para os cofres públicos, de acordo
com as preferências manifestadas pelos alunos ou
por seus responsáveis, em caráter:
I
- confessional, de acordo com a opção religiosa
do aluno ou do seu responsável, ministrado por
professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados
pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II
- interconfessional, resultante de acordo entre as diversas
entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de
aula, sendo progressivamente ampliado o período
de permanência na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino
noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I
- a consolidação e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II
- a preparação básica para o trabalho
e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação
ou aperfeiçoamento posteriores;
III
- o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
a formação ética e o desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV
- a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a
prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará
o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I
- destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura;
a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II
- adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III
- será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter
optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias e
as formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I
- domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II
- conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III
- domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para
o exercício de profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio terão
equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
§ 4º. A preparação geral para
o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de
vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas
e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos
e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento
de estudos em caráter regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I
- no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos;
II
- no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos
e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou
egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de
educação profissional de nível médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão
da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive;
IV
- promover a divulgação de conhecimentos
culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através
do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
II
- de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III
- de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino.
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência
ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
§ 1º. Após um prazo para saneamento de
deficiências eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§
2º. No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo
regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação
dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas
e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão
ter abreviada a duração dos seus cursos,
de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§ 4º. As instituições de educação
superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão
orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência
de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos
não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las
com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação
do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por:
I
- produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas
mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III
- um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo único. É facultada a criação
de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições:
I
- criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União
e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
- fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III
- estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística
e atividades de extensão;
IV
- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V
- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com as normas gerais atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII
- firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;
IX
- administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X
- receber subvenções, doações,
heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas
e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:
I
- criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II
- ampliação e diminuição de
vagas;
III
- elaboração da programação
dos cursos;
IV
- programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V
- contratação e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de carreira
e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I
- propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários,
atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III
- aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo
Poder mantenedor;
IV
- elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
- adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização
e funcionamento;
VI
- realizar operações de crédito ou
de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis,
instalações e equipamentos;
VII
- efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
desempenho.
§ 2º. Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino
ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao
princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os
segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes
ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive
nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha
de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial.
§ 2º. O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível
a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º. A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado, tem início na faixa
etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais:
I
- currículos, métodos, técnicas,
recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II
- terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo
o programa escolar para os superdotados;
III
- professores com especialização adequada
em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns;
IV
- educação especial para o trabalho, visando
a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que
não revelarem capacidade de inserção
no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora;
V
- acesso igualitário aos benefícios dos
programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico
e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO
VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da
educação, de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e
às características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I
- a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II
- aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras
atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de educação
manterão:
I
- cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado
à formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II
- programas de formação pedagógica
para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação
básica;
III
- programas de educação continuada para
os profissionais de educação dos diversos
níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de
educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação
em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino,
garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para
a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente
em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência
de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização
dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I
- ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II
- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse
fim;
III
- piso salarial profissional;
IV
- progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
V
- período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI
- condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência docente
é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções
de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários
de:
I
- receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III
- receita do salário-educação e de
outras contribuições sociais;
IV
- receita de incentivos fiscais;
V
- outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas,
da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1º. A parcela da arrecadação
de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não
será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º. Serão consideradas excluídas
das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita
orçamentária de impostos.
§ 3º. Para fixação inicial dos
valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada
na lei do orçamento anual, ajustada, quando for
o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º. As diferenças entre a receita e
a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que
resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas
a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º. O repasse dos valores referidos neste
artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente
ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I
- recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia
de cada mês, até o vigésimo dia;
II
- recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III
- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês, até o décimo
dia do mês subseqüente.
§ 6º. O atraso da liberação sujeitará
os recursos a correção monetária
e à responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção
e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos
básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I
- remuneração e aperfeiçoamento do
pessoal docente e demais profissionais da educação;
II
- aquisição, manutenção, construção
e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III
– uso e manutenção de bens e serviços
vinculados ao ensino;
IV
- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e
à expansão do ensino;
V
- realização de atividades-meio necessárias
ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI
- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas;
VII
- amortização e custeio de operações
de crédito destinadas a atender ao disposto nos
incisos deste artigo;
VIII
- aquisição de material didático-escolar
e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I
- pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
II
- subvenção a instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III
- formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
- programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica
e psicológica, e outras formas de assistência
social;
V
- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI
- pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção
e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º
do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão,
prioritariamente, na prestação de contas
de recursos públicos, o cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades
educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino
de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de
que trata este artigo será calculado pela União
ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo
dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de
modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de
acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade
de ensino.
§ 1º. A ação a que se refere este
artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado,
do Distrito Federal ou do Município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º. A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos
de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º. Com base nos critérios estabelecidos
nos §§ 1º e 2º, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º. A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11
desta Lei, em número inferior à sua capacidade
de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva
prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo
de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I
- comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II
- apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III
- assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV
- prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§ 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio
do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º. As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo.
TÍTULO
VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura
e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilingüe e intercultural
aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I
- proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas;
a valorização de suas línguas e ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos,
o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional
e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica
e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural às comunidades
indígenas, desenvolvendo programas integrados de
ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com
audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos Planos Nacionais de Educação,
terão os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as práticas sócio-culturais
e a língua materna de cada comunidade indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III
- desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático
específico e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
§ 1º. A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º. A União regulamentará os
requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§ 3º. As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º. A educação a distância
gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III
- reserva de tempo mínimo, sem ônus para
o Poder Público, pelos concessionários de
canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado
nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra
acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista
na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com
as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior
poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo
com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de
docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia,
nos termos da legislação específica.
TÍTULO
IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da
Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano a partir
da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em
sintonia com a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá recensear
os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis
anos de idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente,
o Estado e a União, deverá:
I
- matricular todos os educandos a partir dos sete anos
de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos,
no ensino fundamental;
II
- prover cursos presenciais ou a distância aos jovens
e adultos insuficientemente escolarizados;
III
- realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício, utilizando também,
para isto, os recursos da educação a distância;
IV
- integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental
do seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década da Educação
somente serão admitidos professores habilitados
em nível superior ou formados por treinamento em
serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas
urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas
de tempo integral.
§ 6º. A assistência financeira da União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam
condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos
beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições
desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da
data de sua publicação.
§ 1º. As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos
desta Lei e às normas dos respectivos sistemas
de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades cumpram
o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de
oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou
que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei,
integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei
serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação
ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia
universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de
28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de
21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692,
de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982,
e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer
outras disposições em contrário.
Brasília,20
de dezembro de 1996, 185º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Renato Souza
|